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| PROTOCOLO DE INTENÇOES DO Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e ao Adolescente – CIACA |
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04/03/2009 11:09:17 |
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios de Águas Formosas, Bertópolis, Crisólita, Fronteira dos Vales, Machacalis, Santa Helena de Minas e Umburatiba, localizados no Estado de Minas Gerais, representados pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, abaixo qualificados, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, artigos 88, I do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227 da Constituição Federal, com o objetivo de proporcionar abrigo destinado ao acolhimento temporário de crianças e adolescentes desamparados e em situação de risco pessoal e social visando a sua reintegração familiar e ou social, valendo-se da instalação e manutenção da casa da Criança e do Adolescente, conforme as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO
O presente consórcio público terá a seguinte denominação: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, adotando como denominação de fantasia a sigla CIACA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
O CIACA tem por objetivo a adoção de medidas conjuntas para proporcionar abrigo destinado ao acolhimento temporário de crianças e adolescentes desamparados e em situação de risco pessoal e social, visando a sua reintegração familiar e ou social, observando os seguintes princípios:
a) preservação dos vínculos familiares;
b) integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção da família de origem;
c) atendimento personalizado em pequenos grupos;
d) desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
e) participação na vida da comunidade local;
f) participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE DURAÇÃO
O presente consórcio público terá prazo de duração indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA – DA SEDE
A sede do CIACA será na cidade de Águas Formosas, onde também será instalada a “CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, as quais serão localizadas em endereços definidos e aprovado pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUINTA - DA IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Integram o CIACA os seguintes municípios:
I - ÁGUAS FORMOSAS, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18 404 749/0001-60, com sede à Rua Deputado Castro Pires, 166, centro da cidade de Águas Formosas/MG, representado pelo Prefeito Municipal FÁBIO CARVALHO CORREIA, portador do CPF 650 852 306 63 e da C. Identidade M3-999.413 SSP/MG, com endereço à Rua Jequitinhonha, s/n, centro de Águas Formosas – MG;
II. BERTÓPOLIS, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18 404 897/0001-84, com sede à Rua Gov. Valadares, 277, centro de Bertópolis/MG, representado pelo Prefeito Municipal ONÉDIO FAGUNDES DE SOUZA, portador do CPF 126 672 506 72 e da C. Identidade RG 0689040, residente à Av. Presidente Vargas, 574, centro da cidade de Bertópolis/MG;
III. CRISÓLITA, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01614283/0001-24, com sede à Praça José Quaresma, 08, centro da cidade de Crisólita/MG, representado pelo Prefeito Municipal MARINHO GONÇALVES DA ROCHA, portador do CPF 044 923 426 64 e da C. identidade RG MG 11 078 856 SSP/MG, com endereço no Sítio da Paz, Crisólita MG;
IV. FRONTEIRA DOS VALES, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18 404 954/0001-25, com sede à Praça das Nações, 114, centro da Fronteira dos Vales/MG, representado pelo Prefeito Municipal em exercício RICARDO DIAS ROCHA NETO, portador do CPF 561 083 616 53 e da C. Identidade RG M 4 948 557 SSP/MG, com endereço à Rua Espírito Santo, 185, centro da cidade de Fronteira dos Vales/MG;
V. MACHACALIS, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18 404 921/0001-85, com sede à Rua Juscelino Kubstcheck, 171 centro da Machacalis/MG, representado pela Prefeita Municipal LEONICE LISBOA DA SILVA CARDOSO, portadora do CPF 076 441 886 65 e da C. Identidade RG MG 16 824 367 SSP/MG, com endereço à Rua Presidente Dutra, 73, centro da cidade de Machacalis/MG;
VI. SANTA HELENA DE MINAS, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01 613 395/0001-60, com sede à Praça Euclides Silveira Tolentino, 141, centro da Santa Helena de Minas/MG, representado pelo Prefeito Municipal MILTON TRINDADE VIEIRA, portador do CPF 190 117 926 53 e da C. Identidade RG 3 083 161 SSP/BA, com endereço residencial à Av. Minas Gerais, 710, em Santa Helena de Minas/MG;
VII. UMBURATIBA, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18 404 996/0001-66, com sede à Praça Tancredo Neves, 219, centro da Umburatiba/MG, representado pelo Prefeito Municipal LAURIZETE SOARES DOS SANTOS VITAL, portadora da C. Identidade RG M 610 465 443 SSP/MG, com endereço à Rua Wellington Ferraz, 125 centro da cidade de Umburatiba/MG.
CLÁUSULA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS
A qualquer momento e a critério da Assembléia Geral, será facultado o ingresso de novos sócios através de termo aditivo, firmado entre o Presidente do CIACA e o Prefeito do Município ingressante, mediante apresentação de autorização legislativa do município ingressivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CIACA
A área de atuação do CIACA será formada pela totalidade das superfícies dos Municípios consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA JURÍDICA
O presente consórcio constituirá como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
CLÁUSULA NONA - DA REPRESENTAÇÃO EM ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM
I. Todos os assuntos vinculados ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco que seja de interesse de mais de um município consorciado serão tratados pelo CIACA que representará os municípios perante outras esferas de governo, levando-se em consideração a necessidade e a demanda de cada município associado e a forma de deliberação sobre os assuntos de interesse comum.
II. As competências delegadas ao CIACA pelos entes consorciados serão definidas em Contrato de Programa cujo financiamento se dará através de recursos repassados por Contrato de Rateio ou recursos de convênios firmados com outras esferas de governo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS DE DELIBERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL, INCLUSIVE PARA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS.
I - A Assembléia Geral se constitui na instância máxima de deliberação do CIACA, será composta por todos os Prefeitos dos Municípios consorciados e reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo representante legal do CIACA ou por um terço de seus entes associados, para tratar de assunto específico.
II - Para efeito de quorum deliberativo da Assembléia Geral, será considerada a presença mínima de um terço dos entes consorciados desde que não inferior a três.
III - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes, com exceção das previstas no presente protocolo e no estatuto social do CIACA.
IV - o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no CIACA.
V - Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
VI - Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, representantes das Câmaras de Vereadores, de outros entes da federação e da sociedade civil, desde que convidados pela Presidência do CIACA.
VII - O CIACA será organizado por estatutos aprovados pela Assembléia Geral, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.
VIII – O Regimento do CIACA somente poderá ser alterado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
IX – As normas para convocação da Assembléia Geral serão definidas no regimento do CIACA.
X - O Regimento do CIACA e suas alterações produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores-internet em que se poderá obter seu texto integral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REPRESENTANTE LEGAL, FORMA DE ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO
I - O representante legal do CIACA deverá ser um dos prefeitos dos municípios consorciados e será eleito na Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
II - Havendo um único candidato a eleição poderá ocorrer por aclamação.
III - No caso de empate será declarado eleito o candidato mais idoso.
IV - A eleição para escolha do Presidente será realizada no mês de dezembro do último ano do mandato para o exercício seguinte.
V - O eleito assumirá a Presidência, automaticamente em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
V I– No primeiro ano de início da gestão dos prefeitos, a presidência ficará, interinamente, a cargo do Prefeito do Município de Águas Formosas até se realize a escolha do presidente, que deverá acontecer durante a primeira quinzena de janeiro;
VII - O Presidente do CIACA não receberá remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REPRESENTATIVIDADE
Cada ente consorciado terá direito a voz e voto na Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO NÚMERO, DAS FORMAS DE PROVIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CIACA E DOS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
I - Para execução dos serviços propostos o CIACA necessitará, inicialmente, dos serviços dos seguintes profissionais: 01 (um) – Diretor Administrativo; 06 (seis) Monitores; 01 (um) Assistente Social; 01 (um) Psicólogo; 01 (um) Professor, 01 (um) faxineiro, 01 (um) cozinheiro.
II - Preferencialmente, o quadro de pessoal do CIACA será composto por servidores cedidos temporariamente e por tempo indeterminado pelos municípios consorciados, na forma e condições da legislação de cada um.
III - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
IV - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
V - Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
VI - Havendo necessidade de contratação de empregados, será criado o Plano de Cargos e Salários contendo o número de vagas e a remuneração dos cargos, bem como os casos de contratação temporária.
VII - O Plano de Cargos e Salários será proposto pela Diretoria e submetido à aprovação dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
VIII - O regime de trabalho dos empregados do CIACA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obedecerá a teste de seleção simplificado, de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 5 de abril de 2005.
IX - Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Assembléia Geral estabelecerá os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como substituições temporárias.
X - A escolha do Diretor Administrativo será feita pela Assembléia Geral e está sujeita à aprovação do Ministério Público Estadual, sendo ele equiparado ao guardião, conforme previsto no artigo 92 da Lei nº8.069/90 – ECA – e parágrafo quinto da cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e os municípios consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA QUE O CIACA PÚBLICO CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE PARCERIA:
É condição para que o CIACA celebre contratos de gestão ou termos de parcerias, a existência de limite orçamentário e os que os seus objetos estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho. As contratações serão precedidas de cotação prévia de preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal 8.666 de 21.06.93, e alterações posteriores), e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Para cumprimento de suas finalidades, o CIACA, além das atribuições previstas no contrato de programa, poderá:
I – instalar e manter na cidade de Águas Formosas a “CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” para o abrigamento de crianças e adolescentes em situação de risco encaminhadas pelo Poder Judiciário da Comarca de Águas Formosas-MG;
II - Equipar adequadamente a casa de abrigo para crianças e adolescentes;
III - Contratar serviços de profissionais tais como: médicos, odontólogos, psiquiatras, fisioterapeutas, contabilistas, advogados, peritos, engenheiros, etc;
IV - custear despesas com consultas médicas, odontológicas, internações e procedimentos hospitalares, exames especializados, transportes, alimentação, óbitos e funerais, quando não fornecidos pelo SUS;
V – firmar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza a fim, com o Governo Estadual, Governo Federal, Empresas Públicas, de Economia Mista, Autarquias, Secretarias de Estado, Ministérios e organismos internacionais e dar execução;
VI - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação;
VII - promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
VIII - realizar licitações, outorgar concessões, permissões ou autorizações para prestação dos serviços objeto deste protocolo de intenções, dentro do que estabelece a Lei nº 11.107/2005 2005.
IX – locar imóveis, veículos e bens móveis diversos;
X - Realizar outras ações afins, a serem aprovadas pela Assembléia Geral do CIACA.
XI – exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, bem como outras assumidas pelo consorciado quando da celebração do contrato;
XII – prestar informações ao Executivo Municipal, encaminhando sugestões para planos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e de todas as despesas realizadas com os recursos repassados em virtude de cada contrato de rateio;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXIGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO DE BENS
Em caráter temporário, por tempo indeterminado, os entes consorciados ou os entes da Federação conveniados ao consórcio poderão ceder, bens móveis e imóveis na forma e condições da legislação de cada um, desde que solicitado pelo CIACA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS FINANCEIRAS E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
I - A execução das receitas e despesas do CIACA deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
II - O CIACA está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CIACA, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
III - Os valores repassados ao CIACA pelos entes consorciados através de Contrato de Rateio, para custeio das despesas permanentes do CIACA, serão estabelecidos com base na população de cada ente, apurada pelo IBGE e publicada em órgão oficial, variando entre R$ 0,10 (dez centavos) e R$ 1.000,00 (um real) habitante/mês de acordo com o Contrato de Programa.
IV - Os consorciados repassarão ainda ao CIACA, mensalmente, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) a cada dia de permanência de cada criança ou adolescente na CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, podendo a qualquer momento ser revista pela Assembléia Geral.
V - Os valores dos repasses serão alterados pela Assembléia Geral sempre que necessário.
VI - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CIACA público mediante contrato de rateio.
VII - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
VIII - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados;
IX - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CIACA, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
X - A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIACA a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
XI - O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
XII - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CIACA deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
XIII – O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.
XIV - O CIACA deve possuir orçamento anual, estruturado em dotações, e aprovado em Assembléia Geral.
XV - Os Municípios membros destinarão os recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIACA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.
XVI - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Exclusão de Município Consorciado
I - A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
II - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIACA público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou tornar-se inadimplente.
III - A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.
IV - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CIACA.
I - A extinção do CIACA dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de extinção:
II - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada serão atribuídos aos consorciados;
III - o pessoal cedido ao CIACA retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O Presidente do CIACA prestará contas da administração dos recursos financeiros aos consorciados e ao Ministério Público.
II – Fica vedada ao CIACA a renúncia de receita.
III - O CIACA deverá obedecer ao princípio da publicidade, no sentido de tornar públicas suas decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, as que digam respeito à admissão de pessoal, permitindo que qualquer do povo tenha acesso as suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão
IV - os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CIACA público e, os dirigentes, respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisões da Assembléia Geral.
V – Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos Municípios signatários, através de Lei específica, o mesmo se transformará em Contrato de Consórcio, e serão elaborados os estatutos e contratos previstos na Lei nº 11.107/2007 para formalização do consórcio.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Este protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores-internet em que se poderá obter seu texto integral.
CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCERIRA – DA ELEIÇÃO DO FORO
Todas as questões oriundas do presente termo de Protocolo de Intenções serão dirimidas pelo foro da Comarca de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais.
Águas Formosas – MG, 14 fevereiro de 2009
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FÁBIO CARVALHO CORREIA
Prefeito Municipal de Águas Formosas
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ONÉDIO FAGUNDES DE SOUZA
Prefeito Municipal de Bertópolis
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MARINHO GONÇALVES DA ROCHA
Prefeito Municipal Crisólita
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RICARDO DIAS ROCHA NETO
Prefeito Municipal Fronteira dos Vales
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LEONICE LISBOA DA SILVA CARDOSO
Prefeito Municipal Machacalis
_______________________________________________
MILTON TRINDADE VIERIA
Prefeito Municipal Santa Helena de Minas
_______________________________________________
LAURIZETE SOARES DOS SANTOS VITAL
Prefeito Municipal Umburatiba
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Fonte: PMAF-MG |
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